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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 17

Para fins do disposto no art. 16, § 2º, discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer a revisão da avaliação ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela:

§ 1º

Considera-se cientificado o contribuinte na data em que lhe for entregue, mediante recibo, o documento em que constou a avaliação pela repartição fazendária.

§ 2º

O requerimento, contendo as razoes em que se fundamenta a discordância e acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada, deverá ser apresentado à repartição fazendária onde foi processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo assinado por técnico habilitado.

§ 3º

O requerimento deverá ser dirigido ao Superintendente da Administração Tributária, indicando assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação, caso não juntado o laudo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º

A apresentação do requerimento prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem o receber certificar, no próprio instrumento e em sua cópia, com clareza, a data do seu recebimento.

§ 5º

No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do requerimento, o órgão referido no § 2º emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo.

§ 6º

O requerimento, instruído com o parecer referido no parágrafo anterior e com os laudos respectivos, será encaminhado ao Superintendente da Administração Tributária que decidirá, conclusivamente, sobre o valor da avaliação a ser fixado no contraditório.