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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 16

A base de cálculo estabelecida no artigo 14 prevalecerá por 30 (trinta) dias contados da avaliação, findos os quais, sem o pagamento do imposto, será atualizada mensalmente, no respectivo dia do mês da avaliação, de acordo com a variação da UPF-RS.

§ 1º

Os bens, títulos e créditos serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da última avaliação.

§ 2º

Poderão, ainda, ser reavaliados os bens, títulos e créditos, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente venha a prejudicar a avaliação e desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.

§ 3º

Para fins da reavaliação de ofício prevista no § 2º, entende-se como circunstância posteriormente conhecida que venha a prejudicar a avaliação:

a

a omissão ou a indevida prestação de informação na declaração de ITCD;

b

o erro formal na definição do valor venal do bem, título, crédito, ação, quota ou valor, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos;

c

a comprovada obra de melhoria no bem ou no seu entorno, que implique alteração de seu valor venal;

d

a comprovada modificação do valor de mercado ou da situação econômico-financeira da empresa, que resulte na alteração do valor de sua quota ou ação.

§ 4º

Independentemente do disposto no § 2º, os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, bem como os direitos a ele relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ciência da avaliação, e desde que a base de cálculo do imposto seja igual ou superior a 50.000 UPF-RS.