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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 15

Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada, pelo adquirente e comprovada por este mediante exibição, ao funcionário responsável pela avaliação, dos seguintes documentos:

I

alvará de licença para construção;

II

notas fiscais do material adquirido para a construção;

III

certidão de regularidade de situação da obra, fornecida pelo Instituto de Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS).