Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada, pelo adquirente e comprovada por este mediante exibição, ao funcionário responsável pela avaliação, dos seguintes documentos:
I
alvará de licença para construção;
II
notas fiscais do material adquirido para a construção;
III
certidão de regularidade de situação da obra, fornecida pelo Instituto de Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS).