Artigo 14, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Estadual ou avaliação judicial, observando-se as normas técnicas de avaliação.
§ 1º
Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito.
§ 2º
Na hipótese de apuração da base de cálculo mediante avaliação judicial, a Fazenda Estadual será previamente intimada para indicação de assistente técnico, nos termos da lei processual civil.
§ 3º
Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem, título ou crédito transmitido.
§ 4º
A base de cálculo do imposto será reduzida de 1.000 (mil) UPF-RS, tomando-se por referência o valor destes títulos no da avaliação.
§ 5º
O valor dos títulos da dívida pública, o das ações das sociedades e o dos títulos de crédito negociáveis em bolsa serão o da cotação oficial do dia da avaliação.
§ 6º
O valor do ouro e o da moeda estrangeira serão o da cotação oficial do dia da avaliação.
§ 7º
Se o contribuinte discordar da avaliação, proceder-se-á à avaliação contraditória nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 8º
Se ocorrer alienação de imóvel, móvel, título ou crédito no curso do inventário, a base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legítima é 50% do valor do bem, título ou crédito alienado, se houver meação, e integral, não havendo meação.