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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 13

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I

os pais, pelo imposto devido por seus filhos menores;

II

os tutores e curadores, pelo imposto devido por seus tutelados ou curatelados;

III

os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

IV

o inventariante, pelo imposto devido pelo espólio;

V

os servidores públicos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

Parágrafo único

O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.