Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I
os pais, pelo imposto devido por seus filhos menores;
II
os tutores e curadores, pelo imposto devido por seus tutelados ou curatelados;
III
os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
IV
o inventariante, pelo imposto devido pelo espólio;
V
os servidores públicos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Parágrafo único
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.