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Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 12

São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:

I

as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II

o donatário, quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no País, inclusive no tocante à doação ou doações anteriores;

III

o doador residente ou domiciliado fora do País, quanto ao devido pelo donatário.