Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:
I
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II
o donatário, quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no País, inclusive no tocante à doação ou doações anteriores;
III
o doador residente ou domiciliado fora do País, quanto ao devido pelo donatário.