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Artigo 11, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 11

São pessoalmente responsáveis:

I

pelo pagamento do imposto:

a

o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

b

o espólio, quanto ao devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

II

pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

a

as pessoas referidas no artigo 13;

b

os mandatários, prepostos e empregadores;

c

os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo.