Artigo 11, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São pessoalmente responsáveis:
I
pelo pagamento do imposto:
a
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
b
o espólio, quanto ao devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
II
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
a
as pessoas referidas no artigo 13;
b
os mandatários, prepostos e empregadores;
c
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo.