Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Contribuinte do imposto é:
I
nas doações:
a
o doador, quando domiciliado ou residente no País;
b
o donatário, quando o doador não for domiciliado nem residente no País;
II
nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem, título e crédito, ou direito transmitido.