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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 10

Contribuinte do imposto é:

I

nas doações:

a

o doador, quando domiciliado ou residente no País;

b

o donatário, quando o doador não for domiciliado nem residente no País;

II

nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem, título e crédito, ou direito transmitido.