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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 1º

O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

I

propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

II

bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.

§ 1º

Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

§ 2º

Nas transmissões "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 3º

Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.