Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:
I
propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II
bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
§ 2º
Nas transmissões "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 3º
Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.