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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32139 de 27 de Dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

O montante denominado "A Programar", administrativamente retido e não programável de imediato pelas Unidades Orçamentárias, corresponde à parcela de dotações para despesas correntes não abrangida pela Programação Imediata, Programação Especial e Despesas Correntes Vinculadas à Receita.

Parágrafo único

A utilização da parcela da dotação enquadrada no "A Programar" somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto do Poder Executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira - CPROF.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32139 /1985