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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29925 de 08 de Dezembro de 1980

Altera disposições do Decreto nº 19.097, de 3 de junho de 1968, modificado pelos Decretos nºs 23.324, de 24 de setembro de 1974, e 29.628, de 19 de maio de 1980.

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Art. 9º

Pela utilização do veículo na execução de suas atividades, o servidor terá direito a receber uma indenização na forma que segue:

I

Parte Fixa: A) Quando a quilometragem mensal for inferior a 800 quilômetros: IM 1 = N x BF para N 800 quilômetros B) Quando a quilometragem for igual ou superior a 800 quilômetros no mês: IM 2 = K x BF para N > 800 quilômetros

II

Parte Variável: IM 3 = N x BV = N x 0,2066 L Sendo: IM = Indenização mensal; N = quilômetros efetivamente percorridos no mês a serviço do Estado; BF = valor da base fixa calculada em Cr$ 6,40 por quilômetro rodado, reajustado pela SUTERGS, na forma do § 6º infra; BV = valor da base variável em Cr$ por quilômetro, correspondente a 0,2066 do preço do litro da gasolina em Porto Alegre; L = preço do litro da gasolina; K = fator de limitação, no caso, 1.000 quilômetros por mês.

§ 1º

Para receber mensalmente o valor correspondente à indenização a que tem direito, o servidor deverá fazer a necessária prestação de contas perante a repartição competente, indicando a quilometragem percorrida, os itinerários com as datas e horas respectivas e especificação de serviços executados.

§ 2º

A prestação de contas mencionada no parágrafo anterior basear-se-á em registro e anotações diárias da quilometragem percorrida e dos serviços executados pelo servidor, devendo ser conferida e visada pelo seu superior imediato.

§ 3º

O registro e anotação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito em formulários especiais fornecidos pelo Órgão ou Entidade.

§ 4º

Quando a quilometragem percorrida pelo servidor, em objeto de serviço, for inferior a 800 quilômetros por mês, este receberá, a titulo de indenização, o previsto na alínea "A" do inciso I, deste artigo, acrescida da parte variável mencionada no inciso II.

§ 5º

Quando a quilometragem percorrida pelo servidor, em objeto de serviço, for igual ou superior a 800 quilômetros por mês, este recebera a título de indenização, o previsto na alínea "B" do inciso I deste artigo, acrescida da parte variável mencionada no inciso II.

§ 6º

Caberá à Superintendência dos Transportes do Estado do Rio Grande do Sul (SUTERGS), quando do aumento nos preços dos veículos, determinado pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP), proceder ao reajustamento dos elementos constitutivos da base fixa, prevista neste Decreto, de acordo com as alterações havidas, devendo, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis de sua vigência, encaminhar à Central do Sistema de Transporte Oficial do Estado, para exame e aprovação, também, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, determinando o Senhor Chefe da Central do Sistema a sua publicação no Diário Oficial do Estado para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

§ 7º

O reajustamento da parte variável será realizado sempre que houver alteração no preço do litro da gasolina, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aumento da gasolina.

III

O "caput" do artigo 10 e o seu § 1º passam a ter a seguinte redação: "Art. 10 - Tendo em vista a natureza do trabalho executado por determinadas classes de servidores, em que não seja possível determinar, por antecipação, os itinerários a percorrer, poder-se-á, analisando caso a caso, permitir o pagamento da indenização mensal, na base estabelecida no artigo anterior, até o limite de 1.000 quilômetros, dispensando-se a comprovação e exigindo-se apenas atestado do superior imediato". "§ 1° - A determinação, em cada caso, da quilometragem mensal, para os efeitos da indenização fixa referida no artigo, é da competência exclusiva do titular do Órgão ou entidade que, ouvida a respectiva Comissão de Controle, poderá alterá-la em qualquer época, respeitado sempre o limite de 1.000 quilômetros mensais".