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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24354 de 30 de Dezembro de 1975

Aprova alterações no Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.370, de 6 de junho de 1972,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1975.


Art. 1º

Ficam aprovadas as alterações, anexas ao presente, do Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia, aprovado pelo Decreto nº 21.874, de 20 de julho de 1972.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Anexo
ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA " Art. 9º - ... 1) Assessoria Superior 2) Assessoria de Relações Públicas 3) Consultoria Jurídica 4) Consultoria Técnica" " Art. 10 - ... a) ... b) ... c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Planejamento, fixando com o mesmo, as diretrizes gerais das atividades da Fundação; d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) assinar acordos, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como transferências de recursos, concessão de auxílios e subvenções, autorizados pelo Conselho de Planejamento; m) admitir, demitir e licenciar empregados, abonar gratificações "prolabore" e adicionais de salários por serviços especiais ao pessoal da Fundação, gratificar serviços de funcionários públicos prestados à Fundação, ceder servidores para instituições estatais, da União, Estados ou Municípios, da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para a Fundação, remunerar trabalhos eventuais, contratar serviços de terceiros, bem como prover o cargo de Diretor Executivo e as chefias; n) autorizar a admissão de pessoal temporário, para obras e serviços que se fizerem necessários; o) autorizar despesas dentro das verbas aprovadas, bem como assinar cheques e outros títulos juntamente com o responsável pelo setor financeiro; p) encaminhar à Contadoria e Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, o balanço geral e o relatório das atividades da Fundação; q) delegar atribuições e constituir mandatários." " Art. 12 - ... § 1º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo sem prejuízo da faculdade do Governador de substituí-los a qualquer momento. § 2º - Os membros do Conselho de Planejamento permanecerão nos cargos até a constituição de um novo Conselho; § 3º - ... § 4º - ... § 5º - Os atos de competência privativa do Conselho de Planejamento serão assinados "ad referendum" pelo Presidente da Fundação, quando houver imperiosa necessidade administrativa." " Art. 14 - ... a) estabelecer as diretrizes gerais das atividades da Fundação; b) ... c) apreciar matéria que diga respeito à transferência de recursos, a concessão de auxílios e subvenções, observados os critérios instituídos pelo Estado; d) ... e) ... f) aprovar aquisição de bens imóveis, bem como a sua alienação. g) ... h) ..." " Art. 20 - O controle contábil e financeiro da Fundação será exercido pelo Conselho Curador, juntamente com a Contadoria e Auditoria Geral do Estado, e, ainda, através do Tribunal de Contas do Estado. § 1º - O relatório das atividades da Fundação e a prestação de contas do exercício findo serão submetidos, anualmente, ao Conselho Curador até o dia 15 de março, e após, juntamente com o parecer exarado por este órgão, acompanhado ou não de certificado de auditoria externa, serão encaminhados à Contadoria e Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado. § 2º - Na prestação de contas anual da Fundação, constarão, no mínimo, os seguintes elementos: a) balanço patrimonial; b) balanço financeiro; c) balanço orçamentário; d) demonstrativo analítico das principais contas do balanço patrimonial. § 3º - A Fundação fornecerá todas as informações necessárias ou requeridas pelos órgãos competentes, inclusive os elementos exigíveis para a confrontação das despesas realizadas com o programa anual ou plurianual da entidade, proporcionando as condições indispensáveis para a eficiência do controle interno e externo." " Art. 16 - ... Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento dos Órgãos Operacionais, subordinados ao Diretor Executivo, serão regulados em Regimento Interno". " Art. 21 - ... § 1º - O mandato dos membros do Conselho Curador será de 1 (um) ano, permitida a sua recondução por igual prazo, devendo os mesmos permanecer nos cargos até a constituição de um novo Conselho. § 2º - ... § 3º - ..." " Art. 22 - ... a) opinar sobre a aquisição de bens imóveis ou a sua alienação; b) examinar os balancetes trimestrais, e aprovar o balanço anual e as prestações de contas da Fundação; c) ... d) ... e) .... f) ... g) fiscalizar a efetiva adoção dos princípios de licitação para compras, obras e serviços contratados. h) ..." " Art. 31 - Os vínculos obrigacionais ajustados pela Fundação com entidades de direito público da União, ou entidades de direito privado que forem órgãos da Administração Indireta da União serão, independentemente da denominação ou forma que revestirem, assinados pelo Governador do Estado ou mediante expressa autorização."
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24354 de 30 de Dezembro de 1975