Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23535 de 04 de Dezembro de 1974
Regulamenta os artigos 22, 62, inciso VI, 91, 92, 102 a 104 e 165 da Lei nº 6.672, de 22 abril de 1974, que dispõem sobre interrupção de exercício do cargo de Professor e de especialista de educação para freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A autorização para os fins previstos neste Decreto, é da competência:
I
do Governador do Estado, quando a interrupção do exercício for para cursos fora do Estado ou do País;
II
do Secretário de Educação e Cultura ou autoridade delegada, quando a interrupção do exercício for para cursos realizados no Estado, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
III
dos Delegados de Educação, quando, na hipótese do art. 5º, o membro do Magistério se encontrar lotado no respectivo Centro Regional e os cursos forem realizados no âmbito da respectiva Delegacia de Educação.