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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23535 de 04 de Dezembro de 1974

Regulamenta os artigos 22, 62, inciso VI, 91, 92, 102 a 104 e 165 da Lei nº 6.672, de 22 abril de 1974, que dispõem sobre interrupção de exercício do cargo de Professor e de especialista de educação para freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, e dá outras providências.

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Art. 5º

O membro do Magistério que, durante o ano escolar, freqüentar curso diretamente vinculado a sua área de atividade, poderá computar, como atividade própria de seu cargo, até um terço de seu regime de trabalho, quando este, necessariamente, coincidir com o horário do curso.

§ 1º

Para obter o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar à Escola ou Órgão onde estiver em exercício, atestado comprobatório do horário do curso em que estiver matriculado.

§ 2º

Durante o curso, o membro do Magistério deverá apresentar mensalmente à unidade escolar ou órgão em que se encontre em exercício atestado de freqüência por disciplina e, ao Centro de Lotação correspondente, o resultado obtido nas disciplinas do semestre, para efeito de controle.

§ 3º

O membro do Magistério, que injustificadamente não comparecer às atividades do curso, deverá ser repreendido, e, em caso de reincidência, será cancelada a licença.