Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23535 de 04 de Dezembro de 1974
Regulamenta os artigos 22, 62, inciso VI, 91, 92, 102 a 104 e 165 da Lei nº 6.672, de 22 abril de 1974, que dispõem sobre interrupção de exercício do cargo de Professor e de especialista de educação para freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O membro do Magistério poderá ser autorizado a interromper o exercício do seu cargo, sem prejuízo de vencimentos, para participar de congressos, simpósios, seminários, promoções culturais e outras similares, no país ou no estrangeiro, referentes à área de educação, desde que os afastamentos sejam compatibilizados de maneira a não prejudicar o desenvolvimento das atividades escolares ou as do órgão onde estiver em exercício.