Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23535 de 04 de Dezembro de 1974
Regulamenta os artigos 22, 62, inciso VI, 91, 92, 102 a 104 e 165 da Lei nº 6.672, de 22 abril de 1974, que dispõem sobre interrupção de exercício do cargo de Professor e de especialista de educação para freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao membro do Magistério, que estiver cumprindo o regime de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, a licença a que se refere o art. 1º será concedida mediante a redução do regime para vinte e duas horas semanais, sempre que o curso for realizado na mesma localidade e não exigir tempo integral, assegurada a classificação pelo regime de quarenta e quatro horas semanais.
Parágrafo único
A mesma regra será observada se o candidato acumular cargos no Magistério Público estadual, hipótese em que a autorização poderá abranger apenas um dos cargos.