Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23535 de 04 de Dezembro de 1974
Regulamenta os artigos 22, 62, inciso VI, 91, 92, 102 a 104 e 165 da Lei nº 6.672, de 22 abril de 1974, que dispõem sobre interrupção de exercício do cargo de Professor e de especialista de educação para freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no artigo 1º, a Secretaria de Educação e Cultura publicará, pelo menos uma vez por ano, Edital, com prazo de trinta dias, para inscrição de candidatos à licença para qualificação profissional, especificando as condições da inscrição, cursos prioritários, número de inscrições por Delegacia de Educação e Órgão Central, critérios de seleção e de classificação dos candidatos.
§ 1º
O Secretário da Educação e Cultura designará uma Comissão Especial para seleção e classificação dos candidatos inscritos, a qual deverá submeter relatório conclusivo a sua aprovação.
§ 2º
O membro do Magistério, enquanto durar a licença, não poderá assumir novos encargos remunerados, públicos ou privados, sob pena de ser revogada a autorização.
§ 3º
A licença somente poderá ser concedida mediante prévia assinatura de termo de compromisso em que o candidato se obrigue a prestar serviços ao sistema estadual de ensino, na área da qualificação obtida por prazo mínimo igual ao da duração do afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos os vencimentos e vantagens acessórias então percebidas, calculados em seu valor atualizado.