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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23535 de 04 de Dezembro de 1974

Regulamenta os artigos 22, 62, inciso VI, 91, 92, 102 a 104 e 165 da Lei nº 6.672, de 22 abril de 1974, que dispõem sobre interrupção de exercício do cargo de Professor e de especialista de educação para freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo 1º, a Secretaria de Educação e Cultura publicará, pelo menos uma vez por ano, Edital, com prazo de trinta dias, para inscrição de candidatos à licença para qualificação profissional, especificando as condições da inscrição, cursos prioritários, número de inscrições por Delegacia de Educação e Órgão Central, critérios de seleção e de classificação dos candidatos.

§ 1º

O Secretário da Educação e Cultura designará uma Comissão Especial para seleção e classificação dos candidatos inscritos, a qual deverá submeter relatório conclusivo a sua aprovação.

§ 2º

O membro do Magistério, enquanto durar a licença, não poderá assumir novos encargos remunerados, públicos ou privados, sob pena de ser revogada a autorização.

§ 3º

A licença somente poderá ser concedida mediante prévia assinatura de termo de compromisso em que o candidato se obrigue a prestar serviços ao sistema estadual de ensino, na área da qualificação obtida por prazo mínimo igual ao da duração do afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos os vencimentos e vantagens acessórias então percebidas, calculados em seu valor atualizado.