Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23535 de 04 de Dezembro de 1974
Regulamenta os artigos 22, 62, inciso VI, 91, 92, 102 a 104 e 165 da Lei nº 6.672, de 22 abril de 1974, que dispõem sobre interrupção de exercício do cargo de Professor e de especialista de educação para freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O membro do Magistério deverá aguardar em exercício a publicação do ato respectivo no Diário Oficial, sob pena de incorrer em abandono de cargo.