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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23535 de 04 de Dezembro de 1974

Regulamenta os artigos 22, 62, inciso VI, 91, 92, 102 a 104 e 165 da Lei nº 6.672, de 22 abril de 1974, que dispõem sobre interrupção de exercício do cargo de Professor e de especialista de educação para freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Estado propiciará oportunidades ao membro do Magistério Público para qualificação profissional, através de cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização ou especialização, na área da educação e do magistério, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e assegurada a efetividade para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, deverão ser observados os programas prioritários do Sistema Estadual de Ensino, proporcionalmente às necessidades de cada Delegacia de Educação e do Órgão Central.