Artigo 97, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Nas zonas não dotadas de rede de abastecimento de água potável será permitido o suprimento por fontes e poços, devendo a água ser previamente examinada e considerada de boa qualidade para fins potáveis.
§ 1º
As fontes, além da boa qualidade da água para fins potáveis, devem satisfazer às seguintes condições:
a
serem dotadas de caixa de captação de concreto armado, alvenaria de tijolos ou pedras, perfeitamente fechada e impermeável, e de acordo com as exigências sanitárias fixadas para os reservatórios inferiores neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais;
b
terem proteção sanitária adequada contra infiltração de poluentes.
§ 2º
Os poços, além da boa qualidade da água para fins potáveis, devem satisfazer às seguintes condições:
a
estarem convenientemente distanciados de fossas, sumidouros de águas servidas ou de qualquer fonte de contaminação;
b
terem as paredes estanques no trecho em que possa haver infiltrações de águas de superfície;
c
terem bordas superiores a, no mínimo, 0,40 m (quarenta centímetros) acima da superfície do solo;
d
terem tampa de laje de concreto armado com caimento para as bordas, dotada de abertura de visita com proteção contra entrada de águas pluviais;
e
serem dotadas de bomba.
§ 3º
É proibido acumular objetos sobre as tampas de poços, devendo permanecer sempre desimpedidas.