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Artigo 97, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 97

Nas zonas não dotadas de rede de abastecimento de água potável será permitido o suprimento por fontes e poços, devendo a água ser previamente examinada e considerada de boa qualidade para fins potáveis.

§ 1º

As fontes, além da boa qualidade da água para fins potáveis, devem satisfazer às seguintes condições:

a

serem dotadas de caixa de captação de concreto armado, alvenaria de tijolos ou pedras, perfeitamente fechada e impermeável, e de acordo com as exigências sanitárias fixadas para os reservatórios inferiores neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais;

b

terem proteção sanitária adequada contra infiltração de poluentes.

§ 2º

Os poços, além da boa qualidade da água para fins potáveis, devem satisfazer às seguintes condições:

a

estarem convenientemente distanciados de fossas, sumidouros de águas servidas ou de qualquer fonte de contaminação;

b

terem as paredes estanques no trecho em que possa haver infiltrações de águas de superfície;

c

terem bordas superiores a, no mínimo, 0,40 m (quarenta centímetros) acima da superfície do solo;

d

terem tampa de laje de concreto armado com caimento para as bordas, dotada de abertura de visita com proteção contra entrada de águas pluviais;

e

serem dotadas de bomba.

§ 3º

É proibido acumular objetos sobre as tampas de poços, devendo permanecer sempre desimpedidas.