Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O uso de água para o consumo humano por fontes alternativas será permitido desde que atenda a legislação vigente, dos órgãos competentes.
a
a) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.901, de 30 de janeiro de 2018)
b
b) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.901, de 30 de janeiro de 2018)
Parágrafo único
Não será permitido o uso de fontes alternativas para o consumo humano na presença de rede pública de distribuição de água, exceto em situações de emergência ou intermitência.