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Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 96

O uso de água para o consumo humano por fontes alternativas será permitido desde que atenda a legislação vigente, dos órgãos competentes.

a

a) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.901, de 30 de janeiro de 2018)

b

b) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.901, de 30 de janeiro de 2018)

Parágrafo único

Não será permitido o uso de fontes alternativas para o consumo humano na presença de rede pública de distribuição de água, exceto em situações de emergência ou intermitência.