Artigo 95, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Nas edificações com abastecimento indireto com recalque, as instalações de recalque de água devem ser projetadas e instaladas obedecendo às seguintes condições:
a
terem capacidade adequada à demanda de consumo da instalação predial;
b
terem, no mínimo, 2 (duas) bombas de recalque e cada uma com capacidade para atender à demanda de consumo;
c
terem as bombas capacidade de vazão horária, no mínimo, igual a 15% (quinze por cento) do consumo diário;
d
não poderão as bombas proceder à sucção direta da rede pública de abastecimento de água potável nem do ramal de ligação à mesma;
e
terem as casas de bomba área necessária para instalação, num mínimo de 2,00 m2 (dois metros quadrados), e serem dotadas de porta-veneziana e ralo no piso.