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Artigo 95, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 95

Nas edificações com abastecimento indireto com recalque, as instalações de recalque de água devem ser projetadas e instaladas obedecendo às seguintes condições:

a

terem capacidade adequada à demanda de consumo da instalação predial;

b

terem, no mínimo, 2 (duas) bombas de recalque e cada uma com capacidade para atender à demanda de consumo;

c

terem as bombas capacidade de vazão horária, no mínimo, igual a 15% (quinze por cento) do consumo diário;

d

não poderão as bombas proceder à sucção direta da rede pública de abastecimento de água potável nem do ramal de ligação à mesma;

e

terem as casas de bomba área necessária para instalação, num mínimo de 2,00 m2 (dois metros quadrados), e serem dotadas de porta-veneziana e ralo no piso.