Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 94 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 94

Os reservatórios serão construídos obedecendo às seguintes condições:

a

serem perfeitamente estanques e terem as paredes internas com superfície lisa, impermeável e resistente;

b

terem cobertura adequada, com a abertura de visita que permita inspeção, dotada de rebordo e tampa;

c

não serem construídos ou revestidos com material que possa poluir ou contaminar a água;

d

terem entrada de água por canalização dotada de torneira de bóia situada, no mínimo, a 0,02m (dois centímetros) acima do nível máximo da água;

e

terem canalização de esgotamento e limpeza com diâmetro superior no da canalização de entrada;

f

terem canalização para extravasor com diâmetro superior ao da canalização de entrada de água;

g

as canalizações de esgotamento e do extravasor devem desaguar em ponto perfeitamente visível e não poderão ser ligados diretamente à rede pluvial ou de esgoto doméstico; deve, ainda, o extravasar ser dotado de dispositivo protetor, com tela que impeça o acesso de insetos e pequenos animais;

h

os reservatórios com capacidade maior do que 10,00 m3 (dez metros cúbicos) deverão ser subdivididos em compartimentos independentes;

i

terem proteção contra entrada de mosquitos, poeiras, líquidos ou qualquer matéria estranha.

§ 1º

Os reservatórios inferiores não devem ser totalmente enterrados e sua tampa deve situar-se, no mínimo, a 0,20 m (vinte centímetros) do nível do piso ou terreno.

§ 2º

Sobre o reservatório não poderão ser construídos depósito de lixo, incineradores ou qualquer edificação que possa poluir ou contaminar a água e impedir o acesso à abertura de inspeção ou dificultar o esgotamento e extravasão.

§ 3º

É proibido acumular objetos sobre as tampas dos reservatórios, devendo estas permanecer sempre desimpedidas.

§ 4º

Será obrigatória a limpeza dos reservatórios, no mínimo, uma vez por ano e de acordo com técnica prescrita pela Secretaria da Saúde.