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Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 93

Nas edificações com abastecimento indireto ou indireto com recalque, a capacidade dos reservatórios deverá obedecer às seguintes condições:

a

capacidade mínima correspondente ao consumo de um dia;

b

estimativa de consumo obedecendo à norma NB-92 da ABNT;

c

nos edifícios residenciais e nos destinados a hotel, asilo, escola com internato e similares, o consumo será estimado considerando-se, uma pessoa para cada 6,00 m2 (seis metros quadrados) ou fração de área de dormitório ou alojamento;

d

nos edifícios destinados a escritórios, consultórios e similares, o consumo será estimado considerando-se 1 (uma) pessoa para cada 7,00 m2 (sete metros quadrados) ou fração de área de sala de trabalho;

e

o reservatório superior, quando houver instalação de reservatório inferior, e sistema de recalque, não poderá ter capacidade menor do que 40% (quarenta por cento) da reserva total calculada;

f

o reservatório inferior terá capacidade dependente do regime de trabalho do sistema de recalque e não poderá ter capacidade menor do que 60% (sessenta por cento) da reservação total calculada.

Parágrafo único

Quando houver abastecimento misto poderá se prescindir a inclusão na estimativa das áreas da edificação com abastecimento direto.