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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 92

Nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, destinados a qualquer atividade, será obrigatório o abastecimento indireto com recalque.

Parágrafo único

Atendendo a condições locais, a autoridade sanitária poderá exigir, para qualquer edificação, a instalação de sistema de recalque.