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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 9º

Constituem objeto de notificação compulsória os casos confirmados ou suspeitos, das seguintes doenças previstas no artigo 9º do Código Nacional de Saúde: blastomicoses, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, doença de chagas, eritema infeccioso, escarlatina, espiroquetose ictero-hemorrágica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, febres tifóide e paratifóides, gonocócia, gripe, hepatites por vírus, Leishmamioses, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmica, meninge-encefalites epidêmicas, oftalmias de recém-nascido, parotidite epidêmica, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola, riquetsioses, sarampo, sífilis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (inclusive alastrim), outras viroses humanas e os infortúnios do trabalho.

§ 1º

A notificação das doenças transmissíveis obedecerá a um critério de prioridades estabelecido pelo órgão competente da Secretaria da Saúde.

§ 2º

A notificação, prevista neste artigo, será feita à Unidade Sanitária mais próxima, que tomará as providências necessárias, conforme as normas em vigor.

§ 3º

É responsável pela notificação o médico que estiver tratando do caso e, na falta deste, pessoa que dele tiver conhecimento.