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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 87

Toda e qualquer forma de abastecimento de água para o consumo humano coletiva ou individual, na área urbana ou rural, de gestão pública ou privada, incluindo as instalações intradomiciliares, estão sujeitas á vigilância dos órgãos sanitários competentes.

Parágrafo único

Não será permitida, em qualquer circunstância, conexão das instalações domiciliares ligadas à rede pública com tubulação que contenha água proveniente de outras fontes de abastecimento.