Artigo 844, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 844
Nenhum estabelecimento licenciado pode ser vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feito o competente pedido de baixa e devolvido o Alvará de licenciamento pelo vendedor ou arrendador.
§ 1º
É obrigação do comprador ou arrendatário promover a competente transferência de responsabilidade para a nova firma e o respectivo pedido de licenciamento.
§ 2º
As firmas responsáveis por estabelecimentos licenciados, durante as fases de processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências deste Regulamento.
§ 3º
Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará de licenciamento, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a empresa em nome da qual esteja licenciado.
§ 4º
Adquirido o estabelecimento por compra ou arredamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.