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Artigo 842, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 842

Ficam sujeitos ao Alvará de Licença para funcionamento, junto à Secretaria da Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva.

§ 1º

Além dos estabelecimentos especificamente previstos no presente Regulamento e na legislação vigente, devem atender à exigência sanitária acima referida os seguintes ramos de atividades:

a

manipulação, industrialização e produção, comercialização, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito e distribuição de alimentos e produtos farmacêuticos ou químicos e congêneres, sob qualquer forma;

b

assistência médico-hospitalar, bem como o funcionamento dos estabelecimentos correspondentes, tais como consultórios médicos e odontológicos, hospitais, pronto-socorro, pronto-socorro dentário e congêneres, dispensários de qualquer natureza, estabelecimentos de quinesiologia e ortopedia, gabinetes e laboratórios de análises e pesquisas clínicas, laboratórios e oficinas de aparelhos odontológicos, ortopédicos, de prótese e similares;

c

hotéis, casas de pensão e congêneres;

d

indústrias de qualquer natureza;

e

piscinas de uso coletivo;

f

atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam poluir ou contaminar o meio-ambiente;

g

barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza, casas de banho, de estética e similares.

§ 2º

A Secretaria da Saúde, através de Normas Técnicas Especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá, exigir o Alvará de Licença para funcionamento de outros estabelecimentos não previstos neste Regulamento.

§ 3º

A isenção do Alvará de Licença para funcionamento não exclui a fiscalização sanitária posterior.