Artigo 842, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 842
Ficam sujeitos ao Alvará de Licença para funcionamento, junto à Secretaria da Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva.
§ 1º
Além dos estabelecimentos especificamente previstos no presente Regulamento e na legislação vigente, devem atender à exigência sanitária acima referida os seguintes ramos de atividades:
a
manipulação, industrialização e produção, comercialização, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito e distribuição de alimentos e produtos farmacêuticos ou químicos e congêneres, sob qualquer forma;
b
assistência médico-hospitalar, bem como o funcionamento dos estabelecimentos correspondentes, tais como consultórios médicos e odontológicos, hospitais, pronto-socorro, pronto-socorro dentário e congêneres, dispensários de qualquer natureza, estabelecimentos de quinesiologia e ortopedia, gabinetes e laboratórios de análises e pesquisas clínicas, laboratórios e oficinas de aparelhos odontológicos, ortopédicos, de prótese e similares;
c
hotéis, casas de pensão e congêneres;
d
indústrias de qualquer natureza;
e
piscinas de uso coletivo;
f
atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam poluir ou contaminar o meio-ambiente;
g
barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza, casas de banho, de estética e similares.
§ 2º
A Secretaria da Saúde, através de Normas Técnicas Especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá, exigir o Alvará de Licença para funcionamento de outros estabelecimentos não previstos neste Regulamento.
§ 3º
A isenção do Alvará de Licença para funcionamento não exclui a fiscalização sanitária posterior.