Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Entende-se por água para o consumo humano aquela destinada à ingestão, à preparação à produção de alimentos e a higiene pessoal, independente de sua origem, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Parágrafo único
A água para o consumo humano deve estar de acordo com as normas e padrões de potabilidade estabelecidas pela legislação vigente.