Artigo 827, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 827
Transcorrido o prazo concedido sem que o infrator tenha tomado as medidas necessárias à correção da infração, a autoridade sanitária aplicará as penalidades previstas neste Regulamento, de acordo com a espécie e a gravidade da infração.
Parágrafo único
No caso de intimações que tenham sido sucessivamente prorrogadas até o prazo máximo de 12 (doze) meses, independentemente das demais sanções cabíveis, em se tratando de estabelecimento, o mesmo terá suspensas suas atividades, só podendo reiniciá-las, uma vez cumpridas as exigências, excetuando-se a hipótese prevista no § 4º do artigo 824.