Artigo 824, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 824
Quando, a critério da autoridade sanitária, a irregularidade não constituir perigo para a saúde pública, será expedido termo de intimação ao infrator, para corrigi-la.
§ 1º
O prazo concedido para o cumprimento não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, e, a requerimento do infrator, devidamente fundamentado e requerido antes de vencido o prazo anterior, a critério da autoridade sanitária, o prazo poderá ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º
Quando o infrator, além da prorrogação estipulada no parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados pela autoridade sanitária, pleitear nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmente concedida até completar o prazo máximo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, computados os prazos anteriormente concedidos.
§ 3º
Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazos, os interessados deverão tomar conhecimento diretamente junto à autoridade sanitária.
§ 4º
A prorrogação de prazos, além dos previstos nos parágrafos anteriores, será de competência do Secretário da Saúde.