Artigo 822, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 822
O auto de infração, que será a base do procedimento administrativo da contravenção, deverá ser lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, pela autoridade sanitária ou seu agente, destinando-se a primeira via ao autuado, devendo conter:
a
nome e endereço do infrator e das testemunhas, se houver;
b
local, dia e hora da lavratura;
c
ato ou fato constitutivo da infração;
d
disposição legal ou regulamentar infringida;
e
a assinatura da autoridade sanitária autuante;
f
assinatura do infrator ou de quem o represente, nos termos do artigo 817, parágrafo único.