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Artigo 822, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 822

O auto de infração, que será a base do procedimento administrativo da contravenção, deverá ser lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, pela autoridade sanitária ou seu agente, destinando-se a primeira via ao autuado, devendo conter:

a

nome e endereço do infrator e das testemunhas, se houver;

b

local, dia e hora da lavratura;

c

ato ou fato constitutivo da infração;

d

disposição legal ou regulamentar infringida;

e

a assinatura da autoridade sanitária autuante;

f

assinatura do infrator ou de quem o represente, nos termos do artigo 817, parágrafo único.