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Artigo 821, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 821

A multa será aplicada pela autoridade sanitária competente, que notificará o infrator para recolhê-la ao Tesouro do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.

§ 1º

A notificação será feita diretamente pelo órgão competente e, na hipótese de não ser localizado ou encontrado o infrator, será observado o procedimento previsto no art. 817, parágrafo único.

§ 2º

O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma prescrita pela legislação vigente.