Artigo 818, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 818
São infrações de natureza sanitária:
I
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Pena: advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no País, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
II
deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, e a transgressão a outras exigências deste Regulamento para as quais tenha sido cominada penalidade específica. Pena: advertência, multa de um terço a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão, inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;
III
deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes, doença do homem ou zoonose transmissível ao homem; Pena: advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no País;
IV
impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias. Pena: advertência ou multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País;
V
opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias. Pena: advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no País;
VI
admitir, permitir, ou executar atividades que envolvam a fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito para venda, distribuição ou venda de alimentos, matéria-prima alimentar, alimento "in natura", aditivos intencionais, sem portar carteira sanitária regularizada ou licença provisória da autoridade sanitária. Pena: advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no País;
VII
contrariar normas legais pertinentes a:
a
construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais, farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública;
b
controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações. Pena: multa de sete a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, ou intervenção, conforme o caso;
VIII
inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de diversões coletivas e de reuniões, necrotérios, locais destinados a cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo o que contrarie a legislação referente a imóveis em geral e sua utilização. Pena: advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no País ou interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;
IX
o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres. Pena: multa de quatro a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País, interdição temporária ou definitiva, suspensão, impedimento temporário ou definitivo.
X
exercer sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as funções auxiliares de enfermeiro, nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, óptico prático e óptico em lentes de contato, pedicuro e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias. Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País e suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional com apreensão e/ou inutilização do material destinado à prática da irregularidade;
XI
exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, a medicina, medicina-veterinária, odontologia, farmácia, química e enfermagem, ou outras profissões não enumeradas no item anterior, mas que sejam regulamentadas pelo poder competente e sujeitas ao controle e à fiscalização das autoridades sanitárias. Pena: a estabelecida na legislação federal que regulamenta o exercício das respectivas profissões, inclusive, com a apreensão e/ou inutilização do material destinado à prática da irregularidade;
XII
cometer, no exercício das profissões referidas no item anterior, omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato. Pena: a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissões;
XIII
aviar receita ou vender medicamento em desacordo com prescrições médicas. Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País e/ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou cancelamento da licença, conforme o caso;
XIV
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder alimentos; substâncias ou insumos, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros que interessem à medicina, à odontologia e à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes. Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão e inutilização dos alimentos e produtos, suspensão e interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso;
XV
fraudar, falsificar e adulterar alimentos, produtos farmacêuticos, odontológicos, dietéticos, produtos de higiene e toucador, saneantes, bebidas e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública. Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão e inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento;
XVI
expor ao consumo alimentos, produtos farmacêuticos, odontológicos, dietéticos, de higiene e toucador, saneantes, bebidas e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados. Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão, inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento;
XVII
preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo alimentos que:
a
contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b
estiverem deteriorados ou alterados;
c
contiverem aditivos proibidos ou perigosos. Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento;
XVIII
atribuir a alimento ou medicamento, através de qualquer forma de divulgação, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro quer quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos. Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, advertência, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro do produto ou estabelecimento;
XIX
entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimentos, produtos farmacêuticos, odontológicos e outros que interessem à saúde pública, interditados. Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, interdição, temporária ou definitiva do estabelecimento.