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Artigo 817, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 817

Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado das medidas previstas no artigo anterior, este deverá ser cientificado por meio de publicação na Imprensa Oficial ou em jornal de circulação local.

Parágrafo único

Quando o autuado for analfabeto ou incapacitado para assinar o auto competente, este deverá ser assinado a rogo; em caso de recusa por parte do autuado, a autoridade fará constar do auto tal circunstância, comprovando o fato com a assinatura, se possível, de 2 (duas) testemunhas.