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Artigo 815 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 815

Para os efeitos do presente Regulamento ficará caracterizada a reincidência, quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa, de processo que lhe tenha imposto penalidade.