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Artigo 814, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 814

Para a aplicação das penalidades, a infração será, a critério da autoridade sanitária, classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:

a

a maior ou menor gravidade da infração;

b

as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c

os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Regulamento e de outras leis e demais normas complementares.