Artigo 812, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 812
As infrações às normas indicadas no artigo anterior serão punidas com as penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão de produtos;
IV
inutilização de produtos;
V
suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;
VI
denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VII
intervenção.