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Artigo 812, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 812

As infrações às normas indicadas no artigo anterior serão punidas com as penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão de produtos;

IV

inutilização de produtos;

V

suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;

VI

denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VII

intervenção.