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Artigo 809, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 809

O órgão central de estatística da Secretaria da Saúde organizará a estatística de toda a rede ambulatorial do Estado.

Parágrafo único

Todas as instituições estatais ou para-estatais que contarem com rede ambulatorial no Estado, deverão fornecer ao órgão central de estatística da Secretaria da Saúde os dados que a mesma solicitar para organização de estatísticas de qualquer natureza que interessem à saúde pública.