Artigo 808, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 808
O órgão central de estatística da Secretaria da Saúde organizará e controlará a estatística nosocomial, bem como as atividades técnico-operacionais das instituições hospitalares e para-hospitalares do Estado, gerais e especializados, de direito público ou privado, de fins lucrativos, não lucrativos ou filantrópicos.
§ 1º
As instituições a que se refere este artigo fornecerão, obrigatoriamente, nos prazos que lhes forem determinados, ao órgão central de estatística da Secretaria da Saúde, os dados e informes estatísticas necessários à apuração do seu movimento assistencial (morbidade e mortalidade) e a avaliação de suas condições técnico-operacionais (serviços e recursos).
§ 2º
A não execução das exigências formuladas neste artigo, por parte das instituições, impedirá que recebam o Alvará de funcionamento fornecido pela Secretaria da Saúde, bem como inabilitará a percepção de novos auxílios àquelas instituições que recebam assistência financeira do Governo do Estado.