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Artigo 808, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 808

O órgão central de estatística da Secretaria da Saúde organizará e controlará a estatística nosocomial, bem como as atividades técnico-operacionais das instituições hospitalares e para-hospitalares do Estado, gerais e especializados, de direito público ou privado, de fins lucrativos, não lucrativos ou filantrópicos.

§ 1º

As instituições a que se refere este artigo fornecerão, obrigatoriamente, nos prazos que lhes forem determinados, ao órgão central de estatística da Secretaria da Saúde, os dados e informes estatísticas necessários à apuração do seu movimento assistencial (morbidade e mortalidade) e a avaliação de suas condições técnico-operacionais (serviços e recursos).

§ 2º

A não execução das exigências formuladas neste artigo, por parte das instituições, impedirá que recebam o Alvará de funcionamento fornecido pela Secretaria da Saúde, bem como inabilitará a percepção de novos auxílios àquelas instituições que recebam assistência financeira do Governo do Estado.