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Artigo 803, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 803

Compete ao médico preencher com o máximo cuidado a declaração de óbito, envidando esforços no sentido de obter informações verdadeiras e exatas, não deixando de responder a todos os quesitos com as minúcias pedidas e enunciando as respostas em termos claros e precisos.

§ 1º

O médico atestante, que é o principal responsável pela fidedignidade da declaração de óbito, poderá fazer escrever nesta, por outra pessoa, as respostas aos quesitos, com exceção dos que se referem à causa da morte, os quais serão respondidos com letra legível do próprio punho.

§ 2º

Se a declaração de óbito estiver incompleta e as omissões não houverem sido satisfatoriamente justificadas pelo médico atestante, o oficial de registro civil ou, na falta deste, o representante da Secretaria da Saúde, devolverá o documento ao médico para que este complete as informações desejadas.