Artigo 802, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 802
O órgão de estatística da Secretaria da Saúde organizará a estatística dos óbitos ocorridos no Estado.
§ 1º
A declaração de óbito deverá ser preenchida em 2 (duas) vias, sendo que a primeira via deverá ser remetida, mensalmente, pelo cartório à Unidade Sanitária da Secretaria da Saúde, ou ao representante devidamente credenciado pela mesma.
§ 2º
Nenhum enterro poderá ser feito sem a apresentação de guia fornecida pelo oficial de registro, que a expedirá à vista da declaração de óbito firmada pelo médico.
§ 3º
Só poderão firmar declaração de óbito os médicos devidamente habilitados para o exercício da medicina, inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º
O médico tem o dever de fornecer o atestado de óbito, se vinha prestando assistência médica ao paciente, mas somente o fará depois de certificar-se, pessoalmente, da realidade da morte.